Podem ser Associados efectivos todas as pessoas singulares ou colectivas que exerçam no território nacional a indústria de produtos para a protecção das plantas, entendendo-se como tal a indústria de produtos fitofarmacêuticos. Podem ainda ser admitidos como associados efectivos as entidades que, não exercendo no território nacional a indústria para a protecção das plantas, sejam filiais, sucursais ou representante de empresas ou entidades com sede no estrangeiro que aí exerçam essa Indústria e invistam em investigação no sector da protecção das plantas, designadamente desenvolvendo novos produtos, técnicas e meios para a preservação do ambiente.
Podem ainda ser associados extraordinários as entidades que, apesar de pertencerem ao sector da protecção das plantas, não reúnem os requisitos mencionados no número anterior e pretendem beneficiar de serviços de informação e apoio que a Associação pode prestar na prossecução dos seus objectivos e no quadro das condições para esse efeito estabelecidas. |